Boletim da XIX Jornada da EBP-MG "O que quer a mãe, hoje? Sintomas contemporâneos da maternidade"
Convidada: Marie-Hélène Brousse
Boa leitura!
Miguel Antunes
Coordenador do Boletim Quereres
Convidada: Marie-Hélène Brousse
Nesta edição do Boletim Quereres
daremos continuidade ao que tem sido debatido em Belo Horizonte há mais
de um ano sobre as Recomendações 05 e 06 do Ministério Público que
trata do encaminhamento dos filhos das mães usuárias de drogas - seja
qual tipo for - para abrigo e posterior adoção involuntária. Tal medida é
extremamente questionável, uma vez que a singularidade de cada caso é
desconsiderada, pois leva-se em consideração um questionário que foi
encaminhado às maternidade (públicas) e dele se extrai os
encaminhamentos seguintes, a saber, o encaminhamento ou não ao abrigo.
O Portal Minas com Lacan abordou tal tema em julho deste ano e contou com a contribuição de Márcia Parizzi, Renata Dinardi e comentário de Antônio Teixeira. Cada um pôde sustentar, a partir de sua prática, o que tem recolhido desta polêmica recomendação.
Em meados de junho, Miguel Antunes, Márcia Mezêncio, Mônica Campos e Renata Dinardi participaram de uma roda de conversa com alguns servidores da Assistência Social, especialmente com os trabalhadores de abrigos e casas de acolhimentos. Neste encontro a maior queixa dos servidores baseava-se nos poucos casos em que era acionada a família extensa, sendo o abrigamento a imediata saída.
Nesta conversa outros casos foram aparecendo e assim como a Dra Laurelle Carvalho apontava, o sujeito mãe era completamente desconsiderado em sua subjetividade, deixando o parecer técnico, ou os dados recolhidos nos questionários, o dado mais relevante para o encaminhamento ao abrigo.
Para o Boletim Quereres Rosimeire Silva coordenadora de Saúde Mental no município de Belo Horizonte por 10 anos, nos envia um texto lançando uma importante pergunta sobre tal medida de proteção "bem, de quem?".
O Conselho Regional de Psicologia também não recuou e expôs seu posicionamento em texto assinado pela comissão que tem se ocupado, do que tem sido chamado, "Mães do crack".
Para não perdermos o olhar jurídico, fomos até a Defensoria Pública da Infância e Juventude e conversamos com a Dra Laurelle Carvalho. Vocês poderão assistir à essa conversa no link logo abaixo.
O Portal Minas com Lacan abordou tal tema em julho deste ano e contou com a contribuição de Márcia Parizzi, Renata Dinardi e comentário de Antônio Teixeira. Cada um pôde sustentar, a partir de sua prática, o que tem recolhido desta polêmica recomendação.
Em meados de junho, Miguel Antunes, Márcia Mezêncio, Mônica Campos e Renata Dinardi participaram de uma roda de conversa com alguns servidores da Assistência Social, especialmente com os trabalhadores de abrigos e casas de acolhimentos. Neste encontro a maior queixa dos servidores baseava-se nos poucos casos em que era acionada a família extensa, sendo o abrigamento a imediata saída.
Nesta conversa outros casos foram aparecendo e assim como a Dra Laurelle Carvalho apontava, o sujeito mãe era completamente desconsiderado em sua subjetividade, deixando o parecer técnico, ou os dados recolhidos nos questionários, o dado mais relevante para o encaminhamento ao abrigo.
Para o Boletim Quereres Rosimeire Silva coordenadora de Saúde Mental no município de Belo Horizonte por 10 anos, nos envia um texto lançando uma importante pergunta sobre tal medida de proteção "bem, de quem?".
O Conselho Regional de Psicologia também não recuou e expôs seu posicionamento em texto assinado pela comissão que tem se ocupado, do que tem sido chamado, "Mães do crack".
Para não perdermos o olhar jurídico, fomos até a Defensoria Pública da Infância e Juventude e conversamos com a Dra Laurelle Carvalho. Vocês poderão assistir à essa conversa no link logo abaixo.
Boa leitura!
Miguel Antunes
Coordenador do Boletim Quereres
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Bem, de quem?
Rosimeire Silva
Há mais de dois mil anos, registra a
bíblia, o Estado vê na maternidade uma ameaça. Das entranhas femininas e da
íntima experiência de gerar outro ser advirá uma ameaça ao poder cuja gravidade
o mesmo responde com a sentença de morte. Uma ameaça futura, vinda do corpo de
uma criança abala o império e este se antecipa e mata!
Nos dias atuais, em várias cidades
brasileiras, a maternidade, este acontecimento tecido na intimidade do corpo de
uma mulher, tem provocado o poder público. Desta vez, contudo, o que põe em
jogo a estratégia do poder; não é a ameaça ao trono, mas a transgressão à norma
social. O consumo de drogas, de algumas mães, constitui-se como um risco e
ameaça aos direitos da criança e em nome da proteção e do cuidado o Estado se
autoriza a suprimir o poder familiar das mesmas.
A medida, entretanto, dirige-se a
algumas mulheres e a seleção faz aparecer o que a preocupação com bem do outro
tenta velar, revelando a face racista da política. A regra vale, apenas, para as usuárias do
Sistema Único de Saúde, mulheres e adolescentes provenientes, em sua maioria,
das classes menos favorecidas. Lá onde o perigo social faz morada. Para estas o
direito à maternidade e a experiência de tornar-se mãe e não apenas de gerar um
filho pode ser suprimido caso se identifique ou suspeite que estas façam uso de
droga, numa associação direta e destituída de fundamentos de causa e efeito, ou
seja, uso de drogas – por mulheres pobres – igual a abandono do filho. Será?
Evoca-se o Estatuto da Criança e do
Adolescente e a proteção da criança e seus direitos como fundamentos e pune-se
a mãe e a família extensa com a destituição do poder familiar, inscrevendo a
criança na genealogia dos deserdados à espera de um outro que possa vir a
acolhê-lo. O que nem sempre ocorre e perpetua a institucionalização como
destino para os mais vulneráveis.
A humanitária intervenção cria um
obstáculo que impede estas mães de simbolizar esse acontecimento em termos além
do luto. Ponto em torno qual muitas parecem se fixar, mantendo-se na alienação
que as conduz a uma repetição de gestações e perdas.
A separação – autoritária e violenta –
não permite uma elaboração e mantém na alienação meninas que geram filhos para,
em seguida, perde-los. Algumas, após serem objetos dessa intervenção, retornam
ao consumo intenso de drogas e às cenas de onde haviam esboçado um início de
saída. A cidade, com esse gesto, dá testemunho de sua biopolítica de modo
evidente e cruel, em nome do bem!
Ao que se pode perguntar: bem, de quem?
“fazer as coisas em nome do bem, e mais ainda em nome do bem do outro, eis o
que está bem longe de nos abrigar não apenas da culpa, mas de todo tipo de
catástrofes interiores. Pois, se é preciso fazer as coisas pelo bem, na prática
deve-se deveras sempre se perguntar pelo bem de quem (LACAN, p. 383)”.
As recomendações 05 e 06 legitimam o
preconceito, ferem direitos e autorizam a violência do Estado, o responsável
pela proteção e acesso aos mesmos, para todos. E mais: em nome da proteção
condena à repetição de destinos. Muitas das gestantes destituídas do direito à
maternidade foram filhas de instituições que se vêem embaraçadas com este ponto
de suas histórias e transmitem, à revelia de seu desejo, o abandono como
herança.
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Da destituição do poder familiar: um caso de/para
mães
Conselho Regional de Psicologia
Uma
prática atual que atravessa o campo da Psicologia é o crescente número de destituição
do poder familiar que atinge, sobretudo, mulheres, mães, pobres e usuárias de
substâncias entorpecentes. Enquanto decisões carregadas de preconceitos e
expectativas de gênero penalizadoras para as mulheres, tais práticas estão
calçadas num modelo idealizado de parentalidade e, especialmente, de
maternidade e na ideia de que algumas pessoas sequer poderiam ter sido mães
(ARANTES, 2007). Segue-se daí uma racionalidade pouco complexa de que
determinadas situações, especialmente a pobreza e o uso de substâncias
entorpecentes, seriam porta de entrada de riscos, abandono e negligência contra
crianças.
Neste
sentido, a situação em Belo Horizonte foi radicalmente agravada, desde junho do
2014, por causa das Recomendações 005 e 006 formuladas pela 23ª Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude que, direcionada aos médicos, profissionais de
saúde, diretores, gerentes e responsáveis por maternidades e estabelecimentos
de saúde, interpõe condutas específicas para os casos em que essas equipes
identifiquem mulheres/mães usuárias de substâncias entorpecentes. As
recomendações vinculam o encaminhamento imediato dos bebês destas mães,
identificadas ainda nas maternidades, para as Varas de Infância e Juventude. Ademais,
no caso das gestantes usuárias de substâncias entorpecentes que são identificadas
ainda no pré-natal (ou na falta dele), os profissionais de saúde deverão dar
conhecimento à Vara de Infância e Juventude sobre a situação “para adotar
medidas adequadas de proteção do nascituro” (texto recortado das
recomendações). As recomendações do MP não são claras quanto as “medidas
adequadas” ou “providências cabíveis” criando, portanto, uma proposta de ação
denuncista por parte de profissionais de saúde.
Segundo
Arantes (2007) inúmeros estudos indicam que há estratégias diversas de sobrevivência
utilizadas por famílias pobres brasileiras denominadas “circulação de
crianças”, na qual crianças e adolescentes ficam aos cuidados de parentes,
vizinhos, amigos e mesmo dos patrões, enquanto as mães trabalham para
sobreviver, realizam tratamentos médicos diversos ou outra situação impeditiva
de cuidados diretos aos filhos. Tal estratégia não significa abandono,
negligência ou imputação de maus tratos, mas precisamente a constatação de que
alguém está ajudando, cuidando, dando suporte àquelas pessoas denotando,
portanto, uma rede de apoio na família, na comunidade ou nos círculos de
amizade. Estas relações de confiança e solidariedade podem auxiliar também as
mães a se organizarem e manterem o vínculo com os filhos, mesmo que isso demore
algum tempo e mesmo com a presença esporádica das mães que, segundo estes
estudos, procura se assegurar de que o filho está sendo cuidado, visita-o e
procura contribuir com seu sustento, quando possível.
As
recomendações do MP produzem – e é precisamente neste ponto que elas se embasam
– a presunção de que haverá abandono às crianças e, por isto, os bebês devem
ser retirados (raptados?) das mães ainda na maternidade. Segundo a Constituição
Federal Brasileira, a família tem especial proteção do estado, os direitos e deveres
da sociedade conjugal são exercidos igualmente por homens e mulheres. Pergunta: Estas recomendações, na medida em
que vinculam imediatamente o acolhimento de bebês de mães usuárias de
substância entorpecentes, não estariam negligenciando a formação de uma
família, considerando, sobretudo, os diversos modelos existentes na nossa
sociedade e, nem por isto, ilegítimas? Não estariam também excluindo os
homens/pais de assumirem uma paternidade responsável já que a centralidade de
todas as ações de responsabilização estão voltadas para as mulheres/mães?
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos e o III Programa Nacional de Direitos
Humanos afirmam que o reconhecimento da dignidade é inerente a todos os membros
da família humana e que seus direitos são iguais e inalienáveis. Este é,
portanto, o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo sendo a
garantia dos direitos humanos universal, indivisível e interdependente. A
cidadania plena é alcançada, portanto, garantindo-se esta base e, precisamente,
por meio da liberdade enquanto paradigma articulador do próprio desenvolvimento
humano (SEM, 2010). Pergunta: quando as recomendações colocam em concorrência
os direitos das crianças em detrimento dos direitos das mulheres/mães não
estaria ela traindo a perspectiva da universalidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos humanos?
O
Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais entende que essas recomendações
criam uma linha direta entre uso de substâncias entorpecentes e negligência e
maus tratos às crianças, fixando e colando o sujeito nas drogas e, neste caso,
indo além, pois tal sujeito potencialmente cometeria um crime. Triste história
de judicialização de nosso tempo, triste história de violação de direitos
humanos.
ARANTES,
E. M. de M. Mediante quais práticas a Psicologia e o direito pretendem discutir
a relação? Anotações sobre o mal-estar. 2007 [mimeo]
SEM,
A. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010